RESUMO
O presente trabalho visa
demonstrar como é abordada a questão do Psicopata na Política Criminal
Brasileira, bem como trazer à tona as dúvidas quanto à sua imputabilidade. Objetiva-se,
também, trazer a voga, de maneira mais pormenorizada, o conceito de Psicopatia
e os fatores que podem levar o Psicopata ao cometimento de infrações penais,
fazendo uma abordagem do ponto de vista jurídico. Por derradeiro, Também, abordaremos
o tema visando a Dignidade da Pessoa Humana, mencionando as formas de punição no atual sistema Penal Brasileiro,
tendo em vista que, mesmo havendo o dever de punir (“Jus
Puniendi”) o agente
portador desta psicopatologia, em qual proporção esta deverá
ser aplicada pelo Estado.
Palavras-chaves:
Psicopatia; psicopata; imputabilidade; culpabilidade; semi-imputável; medida de
segurança; sistema vicariante; política criminal brasileira; Estado.
“O
homem é o único ser capaz de fazer mal a seu semelhante pelo simples prazer de
fazê-lo”.
Schopenhauer
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO ...................................................................................
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08
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2.
PSICOPATIA.......................................................................................
|
10
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2.1
Aspéctos Históricos...............................................................................
|
10
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2.2
Classificação.........................................................................................
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14
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2.3 Culpabilidade e
Imputabilidade.............................................................
|
16
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2.4 Imputabilidade diminuída: O
Semi-imputável........................................
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18
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2.5 A Psicopatia e o artigo 26 do
Código Penal - Aspectos Doutrinários e Jurisprudenciais...........................................................................................
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23
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2.6 Dignidade da Pessoa Humana e o
psicopata.......................................
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26
|
3.
PSICOPATIA E VIOLÊNCIA...............................................................
|
29
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3.1
Reincidência Criminal............................................................................
|
33
|
4.
A MEDIDA DE SEGURANÇA............................................................
|
38
|
4.1
Aspectos Históricos...............................................................................
|
38
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4.2
Conceito e
características.....................................................................
|
40
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4.3
Execução da medida de segurança......................................................
|
47
|
5.
A REFORMA DA EXECUÇÃO PENAL..............................................
|
49
|
5.1
Sistema Duplo
Binário...........................................................................
|
49
|
5.2
Sistema
Vicariante.................................................................................
|
50
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6. POLÍTICA
CRIMINAL..........................................................................
|
52
|
7. CONCLUSÃO.....................................................................................
|
56
|
8.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................
|
58
|
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho estudaremos o conceito de Psicopata, a forma
como são punidos quando do cometimento das infrações penais, bem como qual o
tratamento que lhes são aplicados quando do término do cumprimento da pena, a
uma ótica da Política Criminal Brasileira.
O estudo demonstrará também que, o transtorno ora
citado, Psicopatia, não afeta a percepção da realidade dessa pessoa, mas
diminui sua capacidade de autocontrole, e ainda, dentre suas muitas
características, há uma que causa um maior interesse: o psicopata é incapaz de
aprender com punições ou experiências, estes, entendem que a pena apenas neutraliza
suas práticas temporariamente, na qual não podem desenvolver as ações que
gostariam, tendo a certeza de que assim quando voltarem à liberdade poderão “colocar
em dia” suas atividades.
A partir daí, vislumbraremos um problema maior, já que o
Psicopata não entende a punição como correção, a tríade funcional desta
(prevenir, punir e ressocializar) não se efetiva, então, a reincidência de
crimes cometidos pelos mesmos é exorbitante, justamente por acharem que não
estão fazendo nada de errado.
Diante disso, o referido trabalho abordará a maneira
como o Estado responde aos atos criminosos cometidos por psicopatas,
demonstrando que o legislador ainda não conseguiu definir tal situação em nosso
ordenamento jurídico, e por conseqüência, esses indivíduos, vêm recebendo a
mesma punição que criminosos comuns, ou àquelas destinadas aos inimputáveis.
Portanto, este
trabalho acadêmico tem o desígnio de traçar um paralelo entre a Política
criminal Brasileira e o Psicopata, e através de pesquisas doutrinárias e
jurisprudenciais, trazer à frente elementos que possam colaborar com a reflexão
crítica em torno deste tema, bem como apurar se nesse paralelo há observância do
princípio constitucional da Pessoa Humana.
Por fim, tentaremos trazer à baila as dúvidas, angústias
e incertezas na busca de caminhos que tragam um novo perfil no trato da questão
abordada no trabalho, principalmente no campo jurídico-penal.
“Sua aparente normalidade,
sua ‘máscara de sanidade', torna-o mais difícil de ser reconhecido e,
logicamente, mais perigoso”.
Vivente Garrido
2. PSICOPATIA
2.1 Aspectos históricos
O tema ora abordado tem sua historicidade
confusa, e é ainda nos dias atuais pouco conhecido e explorado pelos
operadores/estudiosos do Direito. Portanto, faremos um breve relato sobre
algumas classificações e seus autores referente ao assunto em questão.
Importante observar
que verificou-se, segundo a Classificação Internacional de Doenças da
Organização Mundial da Saúde (CID 10), que as pessoas portadoras de
Psicopatia são cientificamente conceituadas como portadoras de “transtornos
específicos da personalidade”, que apresentam “perturbação grave da
constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo,
usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associada a
considerável ruptura pessoal e social. O transtorno tende a aparecer no final
da infância ou adolescência e continua a se manifestar pela idade adulta”.
Um dos primeiros registros encontrados sobre o
comportamento violento com ausência de insanidade foi realizado por Pinel que publicou um trabalho sobre
esta forma de “loucura” e usou a denominação “manie sans delire” (Loucura sem delírio)[1],
para diagnosticar pessoas violentas, descontrolada na sua impulsividade, mas
que apresentavam um funcionamento intelectual normal.
Pritchard, em 1835 nomeou como “moral insanity”[2] o
indivíduo que depravou ou perverteu, princípios morais, sem perder a capacidade
de raciocinar sobre qualquer assunto proposto.
Para Berrios,
Henderson e Kahn, a Psicopatia era predominantemente agressiva, impulsiva e
sexual.[3]
Em seus trabalhos, Kurt
Schneider cunhou o termo personalidades psicopáticas, definindo-as como
“personalidades anormais, que sofrem por causa de sua anormalidade ou que,
impelidos por ela, fazem sofrer à sociedade”.[4]
A partir dos estudos de Hervey Cleckley, em 1941, com a apresentação de detalhes e
características em seu livro, possibilitou aos Clínicos, diferenciar a
psicopatia dos demais transtornos mentais.
Já para o psiquiatra Hare,
o que impulsionou a discussão sobre o diagnóstico da psicopatia foi a Segunda
Guerra mundial,
“...pois
surgiu a necessidade, por parte do exército, de identificar, diagnosticar e
tratar indivíduos perigosos que pudessem ameaçar a estrutura militar, também,
face as revelações das atrocidades nazistas cometidas, onde, na época,
levantou-se o questionamento quanto ao comportamento perverso de pessoas
aparentemente normais, contra outros seres humanos”.[5]
O renomado psiquiatra Robert
Hare, identificou os critérios hoje universalmente aceitos para
diagnosticar os portadores de psicopatia, mas segundo ele,
“...essa
escala não serve apenas para medir graus de psicopatia. Serve para avaliar a
personalidade da pessoa. Quanto mais alta a pontuação, mais problemática ela
pode ser. Por isso, é usada em pesquisas clínicas e forenses para avaliar o
risco que um determinado indivíduo representa para a sociedade”.[6]
Segundo o Dr. Osvaldo
Lopes do Amaral, Diretor Clínico do Instituto
de Estudos e Orientação da Família (INEF), esclarece em seu texto sobre
os sinônimos usados para psicopatia:
“... nos estudos médicos sobre este transtorno
são usados como sinônimo de psicopatia as denominações de sociopatia e
transtorno de personalidade anti-social (TPA). Esta última denominação é a mais
usada nos textos científicos. O conceito atual de psicopatia refere-se a um
transtorno caracterizado por atos anti-sociais contínuos (sem ser sinônimo de
criminalidade) e principalmente por uma inabilidade de seguir normas sociais em
muitos aspectos do desenvolvimento da adolescência e da vida adulta. Os
portadores deste transtorno não apresentam quaisquer sinais de anormalidade
mental (alucinações, delírios, ansiedade excessiva, etc.) o que torna o
reconhecimento desta condição muito difícil.” [7]
Temos em nossa Jurisprudência que o indivíduo psicopata
não é portador de moléstia mental, porém, sofre de perturbações de saúde
mental, o que gera uma condição jurídica de semi-imputabilidade;
“A
personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais
acarretadoras de irresponsabilidade do agente. Inscreve-se no elenco da
perturbações de saúde mental, em sentido estrito, determinantes da redução da
pena”. (TJMT – AP. Crim – Relator Des. Costa Lima – RT 462/409”[8]
No mesmo sentido;
“Personalidade
psicopática não significa, necessariamente, que o agente sofre de moléstia
mental, embora o coloque na região fronteiriça de transição entre o psiquismo
normal e as psicoses funcionais”. (TJSP – Ap. Crim – Relator Des. Adriano
Marrey – TR 495/304.”[9]
No entanto, para Jorge
Trindade, não considera a Psicopatia como um transtorno mental;
“A
psicopatia não é um transtorno mental como a esquizofrenia ou a depressão, mas
um transtorno de personalidade e devido a forma devastadora de comportamento
destes indivíduos perante a sociedade, nos levam a crer que os Psicopatas são
os mais severos predadores da espécie humana, não obstante, constroem uma
verdadeira carreira de crimes que se iniciam na infância até atingirem a vida
adulta, desenvolvendo maior grau de perversidade a cada crime cometido.”[10]
Estes indivíduos são caracterizados por sua capacidade de
manipulação, ausência de culpa, medo, sofrimento e ansiedade, são exímios
mentirosos, desinibidos, planejam seus atos metodicamente, se amoldam ao
comportamento da sociedade conforme sua necessidade, têm encantamento exterior,
normalmente sua inteligência é acima da
média, é incapaz de sentir amor ou de se relacionar afetivamente, salvo se
houver conveniência, e utilizam-se de todas essas ferramentas como
“instrumentos de trabalho”.
Uma das características que causa maior interesse, é a
incapacidade de aprender com sanções.
Entende-se
que, a partir desta afirmativa, o Psicopata se preso, após cumprir sua pena
reincidirá, cometerá os mesmos crimes de antes, pois é incapaz de aprender com
punições ou experiências, não entende a punição como correção. A tríade
funcional, prevenir, punir e ressocializar, não se efetiva, então, a
reincidência de crimes cometidos é exorbitante, justamente por acharem que não
estão fazendo nada de errado.
É importante salientar que não se deve confundir
psicopatia com Transtorno de Personalidade Anti-social (TPAS), pois de acordo
com o Manual da Escala Hare, os
sujeitos psicopatas preenchem os critérios para Transtorno de Personalidade
Anti-Social, mas nem todos os indivíduos com o (TPAS) preenchem critérios para
psicopatia.[11]
Para
Robert Hare, um dos maiores especialistas no assunto, entende que “Este
termo se refere aos indivíduos cronicamente anti-sociais que estão sempre, em
complicações, não aprendendo nem com a experiência nem com a punição e que não
mantêm nenhuma ligação real com qualquer pessoa, grupo ou padrão”.[12]
2.2 Classificação
Abordaremos algumas classificações para
exemplificar o agente portador da psicopatia.
Dalila
Wagner apresenta em seu texto, as classificações e
a sintomatologia, conforme autores e tempo:
“Em 1958, J. Alves Garcia em sua obra ”Psicopatologia
Forense” apresentou a descrição dos, para ele, diversos tipos de psicopatia:
Psicopatas Amorais, Psicopatas Astênicos, Psicopatas Explosivos, Psicopatas
Fanáticos, Psicopatas Hipertímicos, Psicopatas Ostentativos e Psicopatas
Sexuais.
Psicopatas
Amorais: são indivíduos insensíveis, anti-sociais ou perversos,
destituídos de compaixão, de vergonha, de sentimentos de honra e conceitos
éticos; não sentem simpatia pelas pessoas de seu grupo social e tem conduta
lesiva ao bem-estar e a ordem estabelecida. Os seus crimes ocupam todos os
registros, roubo, furto, estelionato, fraude, homicídio – tudo revestido de
insensibilidade diante do fato, ou até de vaidade. Esses psicopatas são
absolutamente infensos ao pudor e a opinião pública, e seu delito resulta da
excessiva intensidade dos seus instintos e de nenhuma inibição, pois carecem de
consciência moral. É inútil qualquer tentativa de reeducação ou regeneração,
pois não existe na sua personalidade o móvel ético sobre que se possa influir.
Psicopatas
Astênicos: são indivíduos sensitivos e assustadiços, que fogem ao
menor incidente, que desmaiam ao ver sangue, de extrema labilidade emocional e
incapazes de inibição, como também são dominados pelo sentimento de
incapacidade e inferioridade, seres insatisfeitos. Não traz perigo algum a
sociedade.
Psicopatas
Explosivos: são indivíduos irritáveis e coléricos, reagem com
reações primitivas e por atos impulsivos. Ante os estímulos afetivos explodem
com total brutalidade e injustiça, e em regra não guardam lembrança do fato,
dada a turvação da consciência no momento da ação. Muitos desses explosivos
revelam-se como tais somente durante a embriaguez. Esses psicopatas chegam
freqüentemente aos delitos de sangue imotivados ou insuficientemente motivados,
cometem agressões pessoais, resistência às autoridades, praticam estragos
materiais, maltratam animais.
Psicopatas
Fanáticos: são as pessoas que se caracterizam pela extremada
importância que concedem a certas ideologias, sejam ligadas a determinados
sistemas religiosos, filosóficos ou políticos. Jamais tem uma atitude neutra
ante um tema, uma vez participem de uma discussão exaltam-se e extremam-se nas
contendas, às vezes de maneira dramática, em torno de assuntos estranhos ou
insignificantes.
Psicopatas
Hipertínicos: caracterizam-se pelo humor alegre e vivo, e
certa atividade; há os mais ou menos equilibrados, mas inquietos, os
irritáveis, rabujentos, egocêntricos, discutidores. Por vezes vivem
amigavelmente, aparentam placidez e felicidade, e subitamente explodem em fúria
desproporcionada com o estimulo, e entram em discussões e agressões. Alguns se
mostram permanentemente irritáveis, outros manifestam pronta inclinação e
disposição para ciúmes para com a pessoa do sexo oposto.
Psicopatas
Ostentativos: correspondem, na descrição de SCHNEIDER aos
mentirosos mórbidos e defraudadores. São indivíduos vaidosos, que procuram
aparentar mais do que aquilo que na realidade são. É a mitomania. Esses
psicopatas ostentadores aliam a mentira e a farsa à fraude. São pessoas de
humor alegre, de maneiras afáveis e otimistas, sorridentes e solicitas, mostram
certo brilho intelectual, fazem relações e amizades facilmente, adquirem
conhecimentos superficiais sobre arte, literatura e tecnologia, e de tudo usam
para convencer suas vitimas. Do ponto de vista psicológico, tem ambição de
adulto e imaginação de criança, e em certa medida incapazes de exercício da
responsabilidade civil e penal.
Psicopatas
Sexuais: são perversões ou aberrações sexuais primitivas,
caracterizadas pela intensidade do instinto como pelo desvio deste em sua
natureza e finalidade”.[13]
Classificando grosso modo, existem os psicopatas leves,
moderados e graves.
O psicopata leve
é o conhecido como aquele que aplica
pequenos golpes e engana pessoas de bem.
O moderado já
se envolve de maneira mais contundente com as vítimas dos golpes, que quase
sempre envolvem muitas pessoas e grandes somas em dinheiro.
Já o psicopata
grave, é o indivíduo que comete assassinatos a sangue frio, sejam em série
ou não. O que os diferencia é a forma de agir. Uns sentem prazer no estupro, em
torturar, outros em matar.[14]
Observando todos estes tipos acima
descritos, certamente deparamo-nos com pensamento de que conhecemos alguém que
se enquadra a um ou mais destes tipos.
2.3 Culpabilidade e
Imputabilidade
Entende-se que a culpabilidade é o Juízo de reprovação
social que recai sobre um autor capaz, pela prática de um fato típico e
anti-jurídico, ou ainda, segundo Nucci,
“é a reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser
imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, (...)”[15].
Nos ensina também o doutrinador Fernando Capez que, para apurar a culpabilidade do autor, “deve-se
primeiramente verificar se o fato é típico ou não; em seguida, em caso
afirmativo, a sua ilicitude; só a partir de então (...) é que se passa ao exame
da possibilidade de responsabilização do autor. Três são os elementos: a)
Imputabilidade; b) Potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de
conduta diversa”.[16]
Segundo nos mostra Jorge
Trindade, a Imputabilidade é a capacidade
que o indivíduo possui de entender o caráter ilícito do fato e de conduzir-se
de acordo com esse entendimento.(...) O juízo de culpabilidade pressupõe um
juízo de imputabilidade. A imputabilidade é, portanto, elemento - pressuposto,
juízo de valor ou requisito – da culpabilidade.[17]
Neste contexto, para Damásio:
“Imputar
é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é
o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser
juridicamente imputada a pratica de um fato punível, e ainda, Imputável é o
sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua
conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica”.[18]
A imputabilidade é definida no Código Penal através do
artigo 26, que versa:
“É
isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento”.
Portanto, observa-se que o homem por tratar-se de um ser
livre e inteligente tem capacidade de entender o que está certo ou errado, tal
afirmativa é atribuída aos indivíduos considerados imputáveis, os quais
apresentam uma capacidade de entendimento consistente, e a condição de
controlar e comandar a própria vontade. Se faltar um desses elementos, o agente
será considerado inimputável, por não ser considerado responsável pelos seus
atos.
2.4 Imputabilidade
diminuída: O Semi-imputável
O agente tem alguma consciência da ilicitude de sua
conduta, mas sua culpabilidade é diminuída em razão de suas condições pessoais,
não tem a plenitude da capacidade intelectiva e volitiva, não tem supressão
completa do juízo ético, e são em regra mais perigosos que os insanos. São
esses os Semi-imputáveis ou de Imputabilidade diminuída.
No que diz respeito ao psicopata, demonstrou o
doutrinador Magalhães Noronha em seu texto, que o agente portador de
psicopatia se enquadra na condição de imputabilidade diminuída (restrita):
“Compreende
a imputabilidade restrita os casos benignos ou fugidos de certas doenças
mentais, as formas menos graves de debilidade mental, os estados incipientes,
os estacionários ou residuais de certas psicoses, os estados interparoxísticos
dos epiléticos e histéricos, certos intervalos lúcidos ou períodos de remissão,
certos estados psíquicos decorrentes de estados fisiológicos (gravidez,
puerpério, climatério) etc,e, sobretudo, o vasto grupo das chamadas
personalidades psicopáticas (psicopatia em sentido estrito”)[19].
O artigo 26 do Código Penal, em seu parágrafo único, traz
a definição da Semi-imputabilidade ou de Imputabilidade diminuída:
“A
pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente em razão de perturbação
mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento”.
Na visão de Jorge
Trindade, a semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, sendo esta
apenas uma causa de diminuição de pena;
“(...) a semi-imputabilidade não exclui a
culpabilidade, sendo tão somente uma causa especial de diminuição de pena.
(...). Dessa Forma, havendo dúvida quanto à integridade psíquica do autor de um
crime, deve-se realizar um exame, que se instrumentaliza através do Incidente
de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 a 151 do Código de Processo
Penal”.[20]
Artigo 149 do Código de Processo Penal:
“Quando
houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do
ascendente, do descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a
exame médico-legal”.
Artigo 150 do Código de Processo Penal:
“Para
o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio
judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em
estabelecimento adequado que o Juiz designar”.
Artigo 151 do Código de Processo Penal:
“Se
os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável,
nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença
do curador.”
Nos esclarece Flávio
Cardoso de Oliveira, que o processo incidental é destinado a apurar a
sanidade mental do acusado, por meio de perícia, quando houver dúvida a
respeito de sua insanidade mental, proveniente de elementos dos autos.[21]
Temos ainda que, em nosso ordenamento
jurídico, a inimputabilidade não pode ser presumida. Tem de ser provada por
meio de perícia e em condições de absoluta certeza. São três os sistemas de
aferição da inimputabilidade: biológico, psicológico e misto ou biopsicológico.[22]
De maneira clara, nos traz Dalila Wagner em seu artigo, quais são
as características dos critérios utilizados para definir a inimputabilidade:
“1° Biológico ou Etiológico: condiciona
a imputabilidade à rigidez mental do individuo. Presente a enfermidade mental,
ou desenvolvimento mental deficiente, ou perturbação mental transitória, é ele,
sem qualquer outras investigações psicológicas, considerado inimputável.
2° Psicológico: é o
contrario do anterior: contenta-se com as condições psíquicas do autor, no
momento do fato, sem pesquisar existência de causa patológica que as tenha
determinado. Basta, portanto, a ausência de capacidade intelectiva e volitiva
para exculpar o agente.
3° Biopsicologico: É o
adotado pela nossa legislação. É um misto dos anteriormente citados, ou seja, é
considerado inimputável aquele que, em virtude de uma psicopatologia, não
gozava no momento do fato, de entendimento ético-jurídico e autodeterminação”.[23]
Vejamos o posicionamento dominante em nossos Tribunais:
STJ:”Em
sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora entre nós, o critério
biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente
padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova
(v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de
compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de
determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato,
i.e., no momento da ação criminosa” (HC 33.401-RJ, 5ª T., rel. Felix Fischer,
28.09.2004, v.c., DJ 03.11.2004, p.212)”. (Apud NUCCI, 2008, p.276)
Através do exame ora mencionado, aplicado ao indivíduo,
por intermédio do perito Psiquiátrico, apura-se o estado de consciência da
vontade do agente, permitindo que o psiquiatra reconheça a causa biológica,
assim como se esta influenciou na capacidade de discernimento do indivíduo, fornecendo
ao Juiz esclarecimentos sobre a viabilidade da capacidade jurídica do agente
para receber a imputação.”(...) a decisão sobre a imputabilidade e
inimputabilidade é exclusivamente jurídica e não médica”.[24]
Quanto ao agente portador da
psicopatia, Mirabete esclarece a questão
do enquadramento da semi-imputabilidade a estes indivíduos:
“Refere-se
a lei em primeiro lugar à “perturbação da saúde mental”, expressão ampla que
abrange todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas, por
exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter
ilícito do fato. A personalidade psicopática não se inclui na categoria das
moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas
perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento
violento, acarretando sua submissão ao art. 26, parágrafo único”.[25]
Manifestam-se também os
Tribunais em alguns julgados, no que tange a semi-imputabilidade ou imputabilidade
diminuída do indivíduo psicopata, conforme segue:
Capacidade diminuída dos
psicopatas – TJSP: “Os psicopatas são enfermos mentais,
com capacidade parcial de entender o caráter criminoso do ato praticado,
enquadrando-se, portanto, na hipótese do parágrafo único do art. 22 (art. 26
vigente) do CP (Redução facultativa da pena)”. (RT 550/303). No mesmo sentido,
TACRSP:JTACRIM 85/541.[26]
No mesmo
sentido:
Capacidade diminuída da
personalidade psicopática – TJSP: “Personalidade
psicopática não significa, necessariamente, que o agente sofra de moléstia
mental, embora coloque na região fronteiriça de transição entre o psiquismo
normal e as psicoses funcionais” (RT 495/304). TJMT: “A personalidade não se
inclui na categoria das moléstias mentais, acarretadoras da irresponsabilidade
do agente. Inscreve-se no elenco das perturbações da saúde mental, em sentido estrito,
determinantes da redução da pena”. (RT 462/409/10). No mesmo sentido, TJ:RT
405/133,442/412,570/319).[27]
Embora a jurisprudência considere os
psicopatas como pertencentes à categoria da culpabilidade diminuída, para Jorge
Trindade, tais indivíduos são capazes de responder juridicamente por seus
atos:
“Reafirmamos
nosso entendimento no sentido de que a psicopatia, enquanto doença moral, não altera
a capacidade intelectiva. O sujeito psicopata mantém hígida a capacidade de
entender o caráter ilícito do fato que pratica. (...). A menos que (...) a
capacidade cognitiva e a capacidade volitiva sejam, uma ou a outra, ou ambas,
comprometidas por algum outro fator interveniente ou associado, psicopatas são
plenamente capazes de responder juridicamente por seus atos, não se
encontrando, em tese, ao abrigo do artigo 26 do Código Penal, seja na forma da
inimputabilidade, seja na condição de semi-responsabilidade penal.”[28]
Neste diapasão, consideraremos
que a “psicopatia representa verdadeiro desafio para a psicologia jurídica e
forense, no que tange a dificuldade de diagnóstico, bem como por sua
importância como ciência auxiliar ao sistema de justiça (...) que necessita
saber como tratá-los”.[29]
2.5 A Psicopatia e o
artigo 26 do Código Penal - Aspectos Doutrinários e Jurisprudenciais
As expressões usadas pelo artigo 26 do Código Penal (doença
mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado) referem-se a
enfermidades, defeitos e anormalidades que apresentam algo em comum: falta de
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento, ao tempo de sua conduta; estes agentes são os
inimputáveis.
O Artigo 26 do Código Penal versa:
“É
isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento”.
Delmanto descreve estes agentes como sendo
aqueles que comentem atos reprováveis sem entender o que estão fazendo, ou por
não conseguirem conter seus impulsos:
“(...)
um inimputável que mata uma pessoa gratuitamente comete um crime, embora não se
lhe aplique a pena, em razão dessa sua condição especial (não entender o
caráter ilícito do fato ou, apesar de compreender a ilicitude, não conseguir
conter seu impulso), não se podendo, nessas circunstâncias, reprová-lo. O art.
26 declara que “é isento de pena” (em vez de “não há crime”), indicando que o
crime subsiste, apenas seu autor não recebe pena, por falta da imputabilidade,
que é pressuposto do juízo de culpabilidade.”[30]
Entretanto, esse não é o caso
do indivíduo portador da psicopatia, como já demonstrado em capítulos
anteriores, este pertence à categoria da culpabilidade diminuída, bem como, para maior parte dos
doutrinadores, o psicopata é considerado semi-imputável, e em nosso ordenamento
jurídico isso quer dizer que a pena do mesmo pode ser reduzida de um a dois
terços, conforme o disposto no art. 26, parágrafo único do Código Penal, ou a
pena deve ser substituída por medida de segurança.
Prevê a nossa legislação, em seu
artigo 26, parágrafo único:
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, em virtude de perturbação de saúde mental, ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Esclarece Mirabete acerca da perturbação mental:
“Refere-se a lei em primeiro lugar à perturbação da saúde mental, expressão ampla que abrange todas as
doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas, as personalidades
psicopáticas, os portadores de neuroses profundas, em geral têm capacidade de
entendimento e determinação, embora não plena.”[31]
Assim também entendem os Tribunais:
Capacidade diminuída dos
psicopatas – TJSP – “Os psicopatas são enfermos
mentais, com capacidade parcial de entender o caráter criminoso do ato
praticado, enquadrando-se, portanto, na hipótese do parágrafo único do artigo
22 (art. 26 vigente) do Código Penal (redução facultativa de pena)” (RT
550/303).
No mesmo sentido:
Capacidade diminuída de
personalidade psicopática – TJSP – “Personalidade psicopática
não significa, necessariamente, que o agente sofra de moléstia mental, embora o
coloque na região fronteiriça de transição entre o psiquismo normal e as
psicoses funcionais” (RT 495/304). TJMT: “A personalidade psicopática não se
inclui na categoria das moléstias mentais, acarretadoras da irresponsabilidade
do agente. Inscreve-se no elenco das perturbações da saúde mental, em sentido
estrito, determinantes da redução de pena” (RT 462/409/10).
No entanto, encontramos posição contrária em nossos
Tribunais acerca da redução da pena para os semi-imputáveis, conforme segue:
Contra
– STJ:” A redução da pena, em caso de semi-imputabilidade do
agente é facultativa, como esta no parágrafo único do artigo 26 do Código
Penal” (JSTJ 13/177)”.
No mesmo sentido:
TARS: “A
redução de pena, admitida para os casos de semi-imputabilidade penal, não é
obrigatória sendo incabível sua exigência máxime quando se aplica o sucedâneo
previsto no artigo 98 do mesmo código” (JTAERGS 70/24).
No que tange à redução da pena de um a dois
terços, a doutrina majoritária entende que esta é obrigatória, bem como quando
da necessidade da substituição por medida de segurança, conforme explica Delmanto:
“Entendemos que essa diminuição é inafastável (obrigatória) e não
facultativa. (...) pode o juiz reconhecer ou não a diminuição da capacidade ou
do entendimento; mas se a reconhece, não pode deixar arbitrariamente de reduzir
a pena. Substituição por medida de segurança. (...) necessitando o condenado de
especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação ou tratamento ambulatorial (...). Note-se também,
que a substituição é alternativa, não sendo possível a cumulação de pena e
medida de segurança, pois a Lei nº 7.209/84 aboliu o antigo regime do chamado
duplo binário”.[32]
O artigo 98 do Código Penal, versa sobre a
substituição da pena pela aplicação da medida de segurança para o
semi-imputável, conforme segue:
“Na
hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado
de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1
a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º”.
Portanto, verifica-se que os semi-imputáveis, categoria
em que se enquadram os psicopatas, são regidos pelo sistema atual chamado
Vicariante, ou seja, que consiste em estabelecer pena ou medida de segurança,
conforme artigo 98 do Código penal.
2.6 Dignidade da Pessoa
Humana e o psicopata
Dignidade é um conceito que aos poucos foi criando-se,
sendo moldado com o decorrer da história da humanidade, e chega ao século XXI
com muito significado, como um valor supremo, construído pela razão jurídica.
É fato que, quando o homem pensa em Dignidade da Pessoa
Humana, vem à mente apenas pessoas que “mereçam” essa dignidade, que, na
concepção de muitos, são apenas pessoas que “praticam o bem”.
O ser humano tende apenas a olhar em seu redor, e achar
que as pessoas merecedoras dessa garantia são, além de si próprios, seus
amigos, familiares, vizinhos, conhecidos... No entanto esquecem-se do objetivo
principal: o próprio ser humano, que, conforme o art. 5º da Constituição
Federal, é o indivíduo com direitos e deveres, igual em todas as proporções,
não devendo ser tratado com indiferenças.
Já datado de Séculos passados, é nato dos homens o
sentimento de julgamento e vingança, onde várias atrocidades aconteceram, por
motivos fúteis, porém, esse relativismo histórico queremos afastar, pois serve
de justificativa para àqueles que desde o início queriam praticar maldades.
Citando um exemplo bem conhecido por todos, oriundo da
Mitologia Bíblica, o julgamento entre Jesus
Cristo e Barrabás. Um foi preso por pregar o evangelho, e o outro era
homicida. A população escolheu soltar o segundo, pois para a maioria, Jesus Cristo não era “aceitável”.[33]
Se trouxermos este exemplo para os dias atuais, poderemos
verificar inúmeros casos, não semelhantes pela obviedade, mas por conter o
mesmo peso de indiferenças.
Relataremos dois casos, baseados em fatos verídicos, com
o intuito de gerar uma reflexão jurídico-filosófica a respeito do assunto
proposto no subtítulo deste trabalho.
O primeiro caso aconteceu nos Estados Unidos da América
(Bem comum por lá). O outro, no Brasil.[34]
1.“No dia 28 de Julho de
1987, Artur James, policial pertencente a certo presídio americano, junto com
outros dois colegas, pegou pelos braços Clark Forest. Colocaram-no numa
cadeira, amarraram-no e ligaram vários fios elétricos a seu corpo, inclusive na
cabeça. Seu rosto, na altura da vista, foi vedado por uma banda amarrada bem
firme para que, com a descarga que ele iria sofrer, os olhos não pulassem fora.
Alguns segundos submeteram-no a portentoso choque elétrico.
Uma boa platéia assistia
ao evento para testemunhá-lo.
Depois de algum tempo de
descarga elétrica, vários fios de sangue escorreram dos olhos de Clark por
detrás da banda. Era um sangue escuro, ocre, quase marrom, e grosso, como que
derramando parte de sua essência vital. Um terrível cheiro de carne queimada
invadiu a sala. Poucos segundo depois ele morreu.”
2. “João Acácio da Costa,
o Bandido da Luz Vermelha, foi libertado da Casa de Custódia e Tratamento de
Taubaté, em 1997. Já com os cabelos grisalhos, 55 anos, onze dentes a menos
(...). Quatro meses depois de sair da prisão, o criminoso se envolveu em uma
confusão e acabou morto”.
Segundo o jornal O
Estado de São Paulo, em janeiro de 1998, quando João Acácio Pereira da Costa, vulgo
Bandido da Luz Vermelha, foi assassinado, o primeiro-vice presidente do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Amador da Cunha Bueno Netto, chegou a
declarar que os psiquiatras responsáveis pelo laudo de libertação do bandido
"deveriam ir para o olho da rua".
O texto do atestado
dizia que o criminoso estava "absolutamente capaz de retornar ao convívio
social", pois "os seus já deram mostras do empenho em acolhê-lo no
seio familiar". Depois de 30 anos preso, o bandido foi para a casa de
parentes em Santa Catarina, mas não se adaptou. A família não mostrou
empolgação em recebê-lo e o rápido convívio foi conturbado.” [35]
Grosso modo, podemos verificar que ambos os casos
são bem diferentes, no entanto existe uma ligação entre eles: A falta de
respeito ao ser humano, que por natureza, tem o direito nato à Dignidade,
independente de quem quer que seja “ele”.
Então, entende-se que a Dignidade nasce com a pessoa, fazendo
parte de sua essência.
Ou ainda, conforme nos mostra Chaves de Camargo,
“Toda
pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e
possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca da natureza e se
diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem
do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua
superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo
simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua
superioridade racional a dignidade de todo ser. Não admite discriminação, quer
em razão do nascimento, da raça, inteligência, saúde mental, ou crença
religiosa” [36].
Presume-se então que, toda pessoa tem dignidade garantida
pela Constituição, até mesmo o criminoso, pois devem ser reconhecidos como
pessoas.
Partindo dessa premissa, supõe-se que, o indivíduo
portador da Psicopatia, mesmo longe dos padrões “normais” de comportamento
estabelecidos pela sociedade, também é detentor de dignidade, uma vez que, esse
direito é inerente ao ser humano, somente pelo fato de existir.
3. PSICOPATIA E
VIOLÊNCIA
A personalidade humana é transformada por múltiplos
fatores - hereditários ou adquiridos, permanentes ou transitórios – que tornam
alguns homens desencaixados na ação socializadora, desfavorecendo a
personalidade biológica e proporcionando o desequilíbrio entre o homem e o
meio, permitindo que os impulsos humanos se choquem com o ambiente. As
tendências oprimidas/reprimidas não são apagadas definitivamente, revelando de
forma escusa a neurose e o crime.
Segundo nos mostra Jorge
Trindade em seu texto, é impossível afirmar que o psicopata nasce
criminoso, porém a psicopatia pode se manifestar a partir da infância:
“Não se pode afirmar que o psicopata
nasce criminoso, senão com certa predisposição para atuar de maneira violenta
diante de determinadas circunstâncias sociais. Traços psicopáticos podem se
manifestar desde a infância e a adolescência, fases em que o comportamento
anti-social costuma aparecer progressivamente”.[37]
Toda personalidade é sujeita a fatores internos e
externos, aquele principalmente se for inato demonstra com maior clareza a
realidade do caráter, e o provável rumo de seu comportamento, mas em contra
partida os fatores internos são imprevisíveis, pois um simples impulso,
influências do ambiente ou uma contrariedade pode ensejar um comportamento
violento sem chance de defesa, em função disso a periculosidade é maior.
Entende-se por
periculosidade a probabilidade de o sujeito vir ou tornar a praticar crimes, e
tem como fundamento o perigo que ameaça e aterroriza a sociedade.
Em se tratando de violência, os psicopatas cometem
crimes mais violentos do que os não-psicopatas, conforme esclarece Jorge Trindade:
“Estudos sobre agressão e psicopatia
sugerem que s psicopatas têm maior probabilidade de cometer crimes violentos do
que indivíduos não-psicopatas. O autêntico psicopata é um indivíduo predador
que emprega a violência para intimidar e conseguir seus objetivos egoístas.”[38]
Segundo pesquisa do psiquiatra Robert Hare[39],
estima-se que psicopatas são responsáveis por 50% dos crimes violentos
cometidos nos Estados Unidos, e possuem índice de reincidência criminal três
vezes maior que os demais delinqüentes (...).
No Brasil, segundo o relatório estatístico apresentado
pela revista Super interessante em 2009, em sua matéria Mentes psicopatas[40],
a prevalência de psicopatas dentro da cadeia é de 20%, e 50% dos crimes graves
cometidos por presidiários são de responsabilidade destes 20%, também, o
psicopata comete 4 vezes mais crimes violentos do que o criminoso comum e a
probabilidade do psicopata matar um estranho é de 7 vezes maior que outros
criminosos.
Importante
salientar que de maneira geral os crimes cometidos pelo psicopata são
violentos, cruéis, nos quais se verifica a coisificação do ser humano. No
momento em que pratica os crimes violentos, além satisfazer o próprio desejo, o
psicopata deseja não simplesmente matar, mas também humilhar e causar dor
extrema na vítima.
Conforme já relatado acima, diversos estudos comprovaram
a consistente relação entre psicopatia e criminalidade, bem como com crimes
mais violentos, porém destaca-se que psicopatia não é sinônimo de delinqüência,[41]
e que a maioria dos criminosos não é psicopata, e que mesmo que os indivíduos
portadores de psicopatia sejam transgressores múltiplos, é possível que muitos
deles não entrem em confronto com a justiça.[42]
Para o psicólogo Leonardo
Fernandes de Araújo, em seu texto, entende que tudo o que o psicopata faz,
é consciente, e para ele é absolutamente natural, por esse motivo, não se
intimida em cometer os piores crimes:
“O psicopata sabe exatamente o que
faz inclusive que tais atos são ilegais ou imorais. Ele tem ciência de que pode
ser pego pela polícia e levado à justiça. Sendo assim, o psicopata calcula
meticulosamente os seus passos. Um estelionatário ardiloso, por exemplo,
planeja cada passo, cada detalhe para que seu plano tenha êxito e para que nada
seja descoberto antes do tempo. Tudo o que o psicopata faz é normal e natural,
para ele mesmo, é claro. Por não sofrer de remorso ou culpa, comete os piores
crimes e atrocidades sem pestanejar”.[43]
Para o indivíduo psicopata que comete crimes seriais, os
chamados “assassinos seriais”, a situação é mais complexa, pois além de não
temerem serem pegos, executam seus crimes com a mesma tipologia “Modus operandi”,
e deixam evidências no local, ou enviam à polícia, para que saibam quem os
praticou, como se fosse uma “assinatura” do agente, dessa forma se gabam e
desdenham das autoridades.
É importante que os juristas tenham muita atenção, pois
os psicopatas por serem indivíduos inteligentes, e conseguirem manipular a
realidade, alguns simulam loucura quando são capturados, e este é um fato
constantemente alegado nos tribunais. Sobre isto, Ilana Casoy afirma que “quando são
capturados, rapidamente assumem uma máscara de insanidade, alegando múltiplas
personalidades, esquizofrenia, black-outs constantes ou qualquer coisa que o
exima de responsabilidades”.[44]
Mesmo existindo apenas uma parcela de criminosos com
características para diagnóstico de psicopatia, em nosso Direito Penal
entende-se que o psicopata é um potencial agente de periculosidade social, e
mesmo sem cometer um crime real, são
juridicamente passíveis a limitações de liberdade em prol da sociedade.[45]
Manifestou-se o professor Alexandre Magno em seu artigo, alegando que infelizmente, a
psicopatia não se trata de um distúrbio raro. “Pesquisas indicam que três por
cento da população mundial é composta por psicopatas. Isso significa que qualquer
pessoa pode conhecer um psicopata sem sabê-lo, mesmo porque eles são mestres na
dissimulação”.[46]
Para a sociedade um indivíduo com problemas psíquicos é
uma ameaça para a ordem, e contra este fato ameaçador todos precisam se
defender. A defesa é um primitivo extinto humano, fundamental para sua vida e
para o desenvolvimento social. A inadaptação às normas sociais provocam uma
legítima reação em defesa da sociedade garantidora do equilíbrio social.
A Constituição prevê em seu artigo art. 5º, XLVI, que a
pena deve ser executada de forma individualizada, e para surtir o efeito
desejado deve-se adaptar a realidade do indivíduo, ao crime cometido, porém, na
prática, as diferenças individuais são desprezadas, o que gera diversas
distorções. Uma delas é a negligência com relação aos criminosos psicopatas.
“O psicopata é um sujeito que não internalizou a noção
de lei, transgressão e culpa. Por isso, vive regido por regras próprias”.[47]
3.1 Reincidência
Criminal
Os agentes portadores da psicopatia são indivíduos sem
remorsos, que sentem prazer em fazer o outro sofrer, são altamente destrutivos
em seus relacionamentos, quer com o ambiente ou com qualquer pessoa com quem se
relacionem, e diante de sua conduta predatória, estes indivíduos se transformam
no maior inimigo do ser humano.
Como já citado em capítulo anterior, uma das
características que mais chama a atenção no psicopata, logicamente além de sua
frieza e crueldade, é a falta de aprendizado com a punição, sendo assim, quando
postos em liberdade, é certo que irão reincidir em virtude desta
psicopatologia.
O artigo 63 do Código Penal prevê a reincidência como
prática de um novo delito após o agente ter sido condenado, no País ou no
estrangeiro, por sentença transitada em julgado:
Art. 63. “Verifica-se a reincidência
quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença
que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
Constata-se ainda que não importa se a pena cometida
anteriormente foi cumprida ou não, bem como se ela foi julgada extinta.
Acerca desse assunto nos esclarece Delmanto:
“Não é necessário que o agente tenha
cumprido, efetivamente, a condenação (reincidência real), bastando a simples
existência dela para que haja reincidência (reincidência ficta)”.[48]
Entende-se por reincidência
real quando o agente comete novo delito depois de ter efetivamente cumprido
a pena por crime anterior; e reincidência
ficta, quando o autor comete novo crime depois de ter sido condenado, mas
ainda sem cumprir pena, nos esclarece Nucci.[49]
Para caracterização da reincidência, não poderá o prazo
entre a data do cumprimento ou extinção da pena referente à condenação
anterior, e a prática do crime posterior, ser maior de cinco anos, conforme
previsto no artigo 64, inciso I do código Penal, qual seja:
Art. 64. “Para efeito da
reincidência;
I – não prevalece a condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o
período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação; (...)”
Segundo Jorge
Trindade, os prisioneiros identificados como psicopatas, reincidem em
proporção maior do que os demais prisioneiros:
“Alguns estudos já constataram que
prisioneiros (...) identificados como psicopatas, estão duas vezes mais
inclinados à reincidência criminal do que os demais prisioneiros, além de
manifestarem refratariedade ao tratamento e maior quantidade de registros por
indisciplina”.[50]
No Brasil não existe prisão especial para o psicopata, desta
forma ele fica junto aos demais presos, criminosos comuns. Em sua estadia,
finge um bom comportamento por saber que em virtude dessas ações a pena poderá
ser reduzida, mas na verdade, ele é o
indivíduo manipulador que lidera rebeliões e prejudica a reabilitação dos
demais presos que acabam agindo de forma cruel para sobreviver.
Neste mesmo sentido, conforme pesquisa da psiquiatra
forense Hilda Morana, nos traz em seu
artigo:
“Estudos realizados nos Estados
Unidos e no Canadá estimam que a incidência de psicopatas entre a população
carcerária chegue a 20%. Sua presença na prisão não passa despercebida. Eles
têm o perfil adequado para se tornar os chefões da cadeia e os líderes de
rebeliões. Podem transformar os outros 80% dos presos em massa de manobra. Além
de recriarem o inferno na cadeia, atrapalham a ressocialização dos detentos que
podem ser recuperáveis. É esse um dos principais motivos de o Brasil ter uma
taxa de reincidência de crimes tão alta, na casa dos 70%”.[51]
É evidente que não há tratamento reconhecidamente eficaz
contra a psicopatia, porém, é notório que necessitam de atenção especial,
diversa daquela dada aos demais presos, pois constituem um perigo constante
para a sociedade.
Para uma melhor elucidação sobre o tema serão
apresentados dois casos de maior conhecimento, sobretudo sabemos que continuam
acontecendo outros casos semelhantes sem que se tornem públicos, todavia, todos
com a mesma importância, pois o maior bem jurídico tutelado esta em risco: “a
vida”.
Dalila Wagner os
traz em seu texto, conforme segue:
Caso 1 - Francisco da Costa Rocha, o “Chico
Picadinho”.
“Um caso
concreto que ilustra muito bem tal problemática é o do tão conhecido Francisco
da Costa Rocha, mais conhecido como “Chico Picadinho”.
Chico Picadinho
é um dos criminosos mais conhecidos que sofrem de distúrbios da personalidade.
Em meados do
ano de 1966, assassinou e esquartejou uma mulher, sendo condenado a trinta anos
de prisão, e após o cumprimento de um terço da pena (dez anos), foi posto em
liberdade.
Assim, no ano
de 1976 quando solto, cometeu outro delito idêntico, assassinando e
esquartejando outra mulher, fazendo jus ao seu apelido de “Chico Picadinho”.
Novamente
condenado e preso, sua pena expirou em 1998, mas desta vez não foi posto em liberdade,
assim permanecendo na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté/SP.
Ilana Casoy,
respeitada escritora de livros dedicados a este tema, conseguiu uma entrevista
exclusiva com Chico Picadinho.
No decorrer
desta conversa, Ilana se surpreendeu, pois Chico é um homem muito educado, de
elevado nível intelectual, que só queria falar sobre as idéias dos grandes
filósofos e discutir sobre bons livros, numa tentativa de não ter de falar a
respeito de seus crimes.
Ilana teve a
surpresa de descobrir através de suas próprias palavras que entre os crimes que
cometeu havia também tentado estrangular várias mulheres.
Esta
demonstração de homem muito erudito prova exatamente o que descrevemos no
presente trabalho, pois tem ele inteligência acima da média, lê muito, sabe
muito, mas não consegue segurar seu instinto assassino, e de uma certa forma,
acha que suas vítimas queriam morrer e que ele as fez um favor.
Caso 2 - Francisco de Assis Pereira, o “Maníaco do
Parque”.
Outro caso de
grande conhecimento é o de Francisco de Assis Pereira, o “Maníaco do
Parque”.Preso em 04 de agosto de 1998, confessou ter cometido o assassinato
frio e cruel de ao menos onze mulheres, pelo que ele se recordava, alegando
estar sob a influência de uma “força demoníaca”.
Assim, ele
atraía suas vítimas pela vaidade, com a proposta de realizar uma sessão
fotográfica no Parque do Estado, zona sul da capital de São Paulo, tentava
estuprá-las e as matava.
Mesmo ficando
por um tempo na Casa de Tratamento e Custódia de Taubaté/SP, o Ministério
Publico nunca suscitou dúvidas a respeito de sua sanidade mental, embasando-se
no fato de ele haver sido réu confesso.
Por
solicitação da defesa, passou por Instauração de Incidente de Insanidade
Mental.
Foi condenado
por júri popular por nove mortes, somando-se as penas num total de 271
(Duzentos e setenta e um) anos de prisão, que estão sendo cumpridos em
penitenciária comum.
Analisando-se
os fatos e a maneira fria como o próprio Francisco descreveu os crimes, além de
sua conturbada história pregressa (uma tia que quando ele ainda criança
seduziu-o e obrigou-o a morder seus seios), não achamos ser a medida mais
plausível mantê-lo no sistema penitenciário comum, que certamente não irá
recuperá-lo.
Entretanto, o
resultado disso somente poderemos saber quando for ele posto em liberdade, e
que acreditamos certamente restar em um único fim: a reincidência em crime
idêntico, tal qual como ocorreu com “Chico Picadinho”, sendo assim este caso
mais um erro jurídico”.[52]
Portanto, fica cristalino que, no que se refere à punição
para o psicopata, estes simplesmente não assimilam os seus efeitos. Podem
permanecer presos por 30 anos, todavia ao saírem vão voltar a cometer os mesmos
crimes, e talvez com maior requinte de crueldade. O Psicopata não entende a
punição como correção, então, a reincidência de crimes cometidos pelos mesmos é
imensa, justamente por acharem que não
estão fazendo nada de errado.
É notório que esta é uma questão digna de maior
preocupação por parte do Estado, ficando evidente a necessidade de uma política
especial para controle e tratamento desses indivíduos.
4. MEDIDA DE SEGURANÇA
4.1 Aspectos Históricos
Faremos um breve relato sobre a historicidade da medida
de segurança para posteriormente adentrarmos em seu conceito.
Na antiguidade, existiam as medidas cautelares, forma de
Medida de segurança que eram aplicadas somente aos menores e doentes mentais.
No Direito Romano, os menores impúberes ficavam sujeitos
à “verberatio”, espécie de admoestação; os furiosos (doentes mentais) eram
tratados de maneira similar aos “infantis”, havendo ainda o instituto da
relegação, para segregar indivíduos perigosos.[53]
Ainda com referência aos doentes mentais, por temerem sua
conduta, eram afastados da convivência para ficarem sob responsabilidade de
seus familiares, e se houvesse negligência por parte da família, ficariam sob
custódia das autoridades públicas:
“Na
Roma antiga, como indivíduos que pudessem colocar em risco os ideais de
pacificação social, os furiosus, assim denominados os doentes mentais,
eram afastados do seu convívio com a coletividade tendo em vista a
temibilidade de suas condutas. Dessa forma, permaneciam
sob os cuidados e tutela de seus familiares, devendo
por estes ser contidos. Diversamente, se suas famílias não se
responsabilizassem pelos mesmos, eram submetidos à custódia das autoridades
públicas”.[54]
No século XVIII, no Direito Canônico considerava-se que
os doentes mentais não tinham capacidade para delinqüir, no entanto, eram
encarcerados em condições subumanas nos asilos de loucos.
A origem dos manicômios se deu na Inglaterra, no final do
século XVIII, onde um doente mental atentou contra o Rei Jorge III:
“A
origem histórica do manicômio judiciário remonta à Inglaterra do século XVIII,
quando uma pessoa tentou matar o Rei Jorge III, sendo declarada louca e por
isso irresponsável pelo seu ato, e, em seguida, absolvida e internada numa
seção especial do manicômio de Bedlem”.[55]
Foi apenas em 1893, com a elaboração do anteprojeto do
Código Penal Suíço, por Carl Stooss, que surgiu esta nova espécie de resposta
jurídico-penal, a qual se denominou medida de segurança.
No Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, em seu
artigo 12, versava que “os loucos que tiverem cometido crimes, serão recolhidos
às casas para eles destinadas, ou entregues às suas famílias, como ao Juiz
parecer mais conveniente”.
Foi com o projeto do Código Criminal de 1938, de
Alcântara Machado, que os contornos da medida de segurança nos moldes atuais
começaram a ser traçados.[56]
Finalmente, a reforma penal de 1984 trouxe
modificações no tange a aplicação de medida de segurança para o imputável,
reservando a este, exclusivamente, a pena, ficando as medidas de segurança
reservadas aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, bem como da extinção do antigo
sistema do duplo binário que possibilitava a aplicação sucessiva de pena e
medida de segurança. Adotou-se, assim, o sistema vicariante, que prima pela
aplicação exclusiva de uma ou outra espécie de sanção penal, conforme nos
mostra Mirabete em seu texto:
“Na
nova Parte Geral, as medidas de segurança ficaram reservadas aos inimputáveis
e, eventualmente aos semi-imputáveis, não são elas aplicáveis aos imputáveis, diante
da substituição do sistema Duplo-binário pelo sistema Vicariante (...)”.[57]
Desta forma, estabeleceu-se para os
dias atuais o âmbito de aplicação das medidas de segurança, a serem agora
aplicadas apenas a inimputáveis e semi-imputáveis.
4.2 Conceito e
características
A princípio, antes de entramos na conceituação, para
elucidação, traremos algumas diferenças entre as duas reações estatais contra o
crime: A pena e a medida de segurança, segundo o doutrinador Dotti:
“A
pena pressupõe a culpabilidade; a medida de segurança pressupõe a
periculosidade. A pena tem seus limites no mínimo e máximo predeterminados (CP
artigos 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem o prazo mínimo de 1
(um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a
sua aplicação enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação
de periculosidade (CP, art. 97, § 1º); a pena exige a individualização,
atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP,
arts. 59 e 60); a medida de segurança é generalizada à situação de
periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento
ambulatorial) (CP, art. 96)”.[58]
A medida de segurança é uma forma de punição para crimes
cometidos por pessoas consideradas inimputáveis ou semi-imputáveis, e mantém
semelhança à pena no que se refere a diminuição de um bem jurídico,
tratando-se, pois, de uma sanção penal, contudo sua natureza é unicamente preventiva, conforme nos
mostra Mirabete:
“A medida de segurança não deixa de
ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena diminuindo um bem
jurídico, visa precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade
de ação de delinqüentes temíveis ou de pessoas portadoras de deficiências
psíquicas, e de submetê-las a tratamento curativo”.[59]
Manifestando-se a favor da medida de segurança como
sanção penal, temos julgados:
Medida de segurança como sanção penal - TJSP: “A medida de segurança, embora não se
confunda com a pena, constitui sanção penal” (R 507/375). TACRSP: Medida de segurança não deixa de constituir sanção penal,
pois pressupões prática de fato previsto com crime “(RJDTACRIM 6/111).
Para que seja aplicada a medida de segurança leva-se em
conta a questão da periculosidade do agente, enquanto que para aplicação de
pena, a fundamentação desta consiste na culpabilidade do agente.
Como já tratamos acima, a natureza do instituto da
medida de segurança é unicamente preventiva, diferente da pena que possui
natureza retributiva-preventiva.
Assim é o entendimento de Damásio:
“Enquanto a pena é
retributiva-preventiva, tendendo atualmente a readaptar socialmente o
delinqüente, a Medida de Segurança possui natureza essencialmente preventiva,
no sentido de evitar que um sujeito que praticou um crime e se mostra perigoso
venha a cometer novas infrações penais”. [60]
Segue o mesmo
raciocínio Delmanto:
“Enquanto as
penas têm caráter retributivo-preventivo e se baseiam na culpabilidade, as
Medidas de Segurança tem natureza só preventiva e encontram fundamento na
periculosidade do sujeito”.[61]
As espécies de medidas de segurança estão dispostas no
artigo 96 e incisos do Código Penal, conforme segue:
“As medidas
de segurança são:
I –
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado;
II – sujeição
a tratamento ambulatorial “.
A internação deverá ser feita em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico, ou na falta dele, em outro estabelecimento adequado.
Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não passam de nova nomenclatura
dada aos, infelizmente famosos, “manicômios judiciários brasileiros”, onde o
apenado possui, em tese, uma condição mais humana e menos degradante.
Aos que ficarem sujeitos a tratamento ambulatorial,
serão dados cuidados médicos, mas sem internação.
A internação é destinada ao autor que tiver cometido
fato punível com pena de reclusão, e o tratamento ambulatorial será destinado
aos autores de fato que se comine pena de detenção. Ambos são efetivados em
hospital de custodia e tratamento psiquiátrico (antigos manicômios).
No caso de ausência de vagas, é entendimento
jurisprudencial que:
“A ausência
de vagas para internação em hospital psiquiátrico ou estabelecimento adequado
não justifica o cumprimento de Medida de Segurança em cadeia publica; por isso,
concede-se liberdade provisória, mas condicionada a tratamento ambulatorial”.
(TJSP, RT 608/325).
Os pressupostos fundamentais para a aplicação das medidas
de segurança são a prática de fato previsto como crime e a periculosidade do
agente.
Assim também entende Mirabete:
“Embora de forma implícita,
permanecem os pressupostos para aplicação da medida de segurança: a prática de
fato definido como crime, e a periculosidade do agente, que é presumida no caso
de inimputabilidade, e aferível pelo juiz ao condenado semi-imputável”.[62]
Periculosidade é a probabilidade de o sujeito vir ou
tornar a praticar crimes.
A lei presume periculosidade aos inimputáveis, artigo 97
do código Penal, que, conforme disposição do artigo 26, deverão
obrigatoriamente ser submetidos à medida de segurança, enquanto aos
semi-imputáveis, artigo 98 do Código Penal, esta não é obrigatória, mas sim
facultativa, conforme ilustra Capez:
“Periculosidade é a potencialidade
para praticar ações lesivas.(...) Na inimputabilidade, a periculosidade é
presumida, basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de
segurança seja obrigatoriamente imposta. Na semi-imputabilidade, precisa ser
constatada pelo juiz. Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá
ainda ser investigado, no caso concreto, se é caso de pena ou de medida de
segurança. No primeiro caso tem-se a periculosidade presumida, no segundo, a
periculosidade real.”[63]
Determina o artigo 98 do Código Penal que trata da
medida de segurança aos semi-imputáveis:
Art. 98. “Na hipótese do parágrafo
único do artigo 26 deste Código e necessitando o condenado de especial
tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela
internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três)
ano, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º ao 4º”.
Pelo atual sistema Vicariante, de aplicação da pena,
conforme disposição do artigo 98 do Código Penal, poderá o juiz aplicar pena
reduzida, ou medida de segurança, nos termos do artigo 26 do mesmo diploma, ao
agente semi-responsável, quando comete fato típico e antijurídico.
Segundo entendimento do ilustre doutrinador Damásio,
“O sentido da expressão ”pode o juiz”
não significa puro arbítrio, simples faculdade judicial, em termos de que o
juiz “pode” aplicar uma ou outra medida sem fundamentação. O juiz pode, diante
do juízo de apreciação, aplicar a medida de segurança se presentes os
requisitos; ou deixar de fazê-los, se ausentes, impondo a pena.
A expressão deve ser entendida no
sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de apreciando as circunstancias
do caso concreto em face das condições exigidas, aplicar ou não uma das
sanções. [64]
Nessa mesma linha:
É facultativa e não obrigatória a
redução da pena autorizada pelo art. 22, parágrafo único do CP (atual art. 26,
parágrafo único)”. (TJR – Apelação Criminal – Relator Raphael Cirigliano Filho
– EJTRJ 7/312)
Divergente deste raciocínio é o entendimento do Emérito
Julgador, que entende por obrigatória a redução da pena:
“Forte corrente jurisprudencial
inclina-se no sentido de que, uma vez comprovada a semi-imputabilidade, a
redução da pena se torna indeclinável. Uma faculdade-dever, como é de vezo
expressar-se” (TJSP – Apelação Criminal – Relator Camargo Sampaio – RT
514/313).
No mesmo sentido:
“Réu com personalidade psicopática e
semi-imputável, para fins penais – Cancelamento da pena imposta, com aplicação
em substituição da internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico
– Em conformidade com o direito penal atual, consubstanciado na nova parte
geral do Código Penal (art. 26, parágrafo único; 96,i; 98 e 99, com redação
dada pela lei 7.209/84) deve o condenado ter sua pena substituída por medida de
segurança de internação em estabelecimento adequado ao seu tratamento mental,
torna-se imprescindível a substituição da pena imposta pela internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico”. (TJSP – Apelação Criminal
34.943/3 – Relator Djalma Lofrano)
Esse também é o entendimento tanto do ilustre
doutrinador Mirabete:
“Já se tem decidido que, reconhecida
no laudo pericial a necessidade de isolamento definitivo ou por longo período,
como na hipótese de ser o réu portador de personalidade psicopática, deve o
juiz, inclusive por sua periculosidade, optar pela substituição da pena por
medida de segurança para que se proceda ao tratamento necessário”.[65]
Quanto ao prazo da internação e do tratamento
ambulatorial, é estipulado a princípio por tempo indeterminado, sendo apenas
fixado o prazo mínimo, de 1 (um) a 3 (três) anos, o qual está previsto no
parágrafo 1º do artigo 97 Código Penal.
A duração da medida de segurança perdura enquanto não
for cessada a periculosidade do agente,
mediante perícia médica, conforme nos mostra Mirabete:
“É indeterminado o tempo de duração
da medida de segurança, perdurando sua execução enquanto não cessada a
periculosidade do agente. Deve o Juiz, porém fixar prazo mínimo de sua duração,
entre um e três anos, (...), afim de providenciar, em eu término, o exame de
cessação de periculosidade.”[66]
Neste mesmo sentido:
“Duração indeterminada da medida de
segurança – TJSP: ”(...) Não configura constrangimento ilegal a ser amparado
por habeas corpus, a medida de segurança consistente em internação para
tratamento psiquiátrico, que já dura mais de trinta anos, de paciente que
praticou dois homicídios. Ademais, foi atestado por meio de laudo médico a
necessidade de renovação da medida de segurança, devido à persistência da
periculosidade do agente e, conforme o previsto no art. 97, § 1º do CP a
internação se dá por tempo indeterminado” (RT 815/571).
Contudo, existem questionamentos nestes termos, pois há
quem entenda que a medida de segurança é a pena perpétua camuflada, infringindo
a garantia Constitucional, onde aos semi-imputáveis, deverá ser no máximo a
duração da pena substituída pela medida de segurança, e aos inimputáveis, a
duração não deverá exceder o tempo da pena máxima cominada ao crime, não
obstante, o Supremo Tribunal Federal tem-se manifestado a este respeito,
conforme segue abaixo na doutrina de Eugênio
Raul Zaffaroni:[67]
“Dignidade humana, o prazo máximo de
trinta anos e o Supremo Tribunal Federal: Em julgamento, (...) o STF decidiu, em
acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio (HC 84.219-4, j. 16.8.2005) que a
interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75 e 97 do CP, e do art. 183
da LEP, “deve fazer-se considerada a garatia constitucional abolidora das
prisões perpétuas”, ficando a medida de segurança jungida ao período máximo de trinta anos.
Nesse sentido afirmou: “Observa-se a garantia constitucional que afasta a
possibilidade de ter-se prisão perpétua. (...)”.
Conforme já demonstrado anteriormente, para que cesse a
medida de segurança, faz-se necessário que seja averiguada por perícia médica a
cessação da periculosidade.
A perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo
fixado, e repetida de ano em ano, até a cessação da periculosidade. Delmanto esclarece que a qualquer tempo, poderá o juiz da execução
determinar o exame, mesmo antes do prazo mínimo marcado na sentença (LEP, art.
176).
Haja vista a
periculosidade do agente, pelo equilíbrio e tranquilidade social, bem como
outros fatores relevantes, entende-se por conveniente, ao indivíduo portador de
psicopatia, a imposição da medida de segurança em substituição à redução da
pena privativa de liberdade, pois o cumprimento da pena em cadeia pública,
independente do tempo que passe recluso, não traria nenhum resultado em virtude
de uma das características mais peculiares do psicopata, do não aprendizado com
a punição. Portanto, não serviria para nada, a não ser para aguçar mais seu
sentimento e desejo de voltar às suas atividades o quanto antes, reincidindo no
mesmo crime.
Outro fator que deve ser levado em consideração, é que,
em contato com outros detentos, conforme já falado anteriormente, causaria
maior desordem nas penitenciárias, pois com sua inteligência acima da média,
manipula e torna-se líder entre os demais detentos, bem como sabemos a
exemplos de presos que mesmo reclusos em penitenciárias de segurança
máxima, conseguem comandar legiões de seguidores.
4.3 Execução da Medida
de Segurança
A execução da medida de segurança foi simplificada com a
reforma de 1984, sendo da competência do juiz da execução expedir a guia de
internação em hospital de custódia e tratamento, ou tratamento ambulatorial,
contendo os dados exigidos pelo artigo 173 da Lei de Execuções Penais (LEP).
É indispensável a expedição da referida guia para
proceder à execução da medida de segurança, pois sem tais formalidades,
caracteriza contravenção prevista no artigo 22 da Lei de Contravenções Penais
(LCP).
O exame para verificação da periculosidade, bem como o
exame de criminologia é obrigatoriamente aplicado anualmente, conforme já
tratamos anteriormente. Comprovada a cessação de periculosidade será suspensa a
execução da medida de segurança, através de decisão transitada em julgado,
conforme artigo 179 da LEP.
No caso de suspensão da medida de segurança, aplica-se o
disposto nos artigos 132 e 133 da LEP. Ocorrendo a extinção após um ano da
desinternação ou liberação, se não houver fatos que comprovem a periculosidade,
fica na responsabilidade do Ministério Público requerer o restabelecimento da
situação anterior, conforme artigo 68, II, f, da LEP.
Dispõe o artigo 67 da LEP “O Ministério Público
fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo
executivo e nos incidentes de execução”. O Ministério público é essencial para
a função jurisdicional do Estado, pelo fato da liberdade ser um direito
indisponível e irrenunciável a aplicação da medida de segurança impõe a
fiscalização dessa instituição, que avaliara cada caso de forma imparcial,
observando os requisitos legais para o cumprimento da execução.
No caso de ocorrer falta de vagas para internação, será
proibido o recolhimento em Cadeia Pública, devendo o internado ser dirigido a
outro instituto sanatório sempre que ocorrer determinado fato. Prevenindo tais
circunstâncias o artigo 96, I, do Código Penal descreve: “I – Internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado”.
O internado deve ser submetido a lugares que lhe dêem
condições de tratamento e readaptação. O artigo 14 § 2º da LEP, prevê a
transferência do preso ou internado para locais onde há assistência médica
adequada, lembrando sempre que se tratam de indivíduos perigosos, por isso além
do tratamento específico e necessário, deve ser observada a segurança para
evitar possíveis fugas. Esse procedimento foi muito discutido posto que se
analisarmos o artigo 96, I do Código penal, em consonância com a Lei 7209/84, a
internação é obrigatória em manicômio judiciário.
No caso daqueles que são submetidos a tratamento
ambulatorial, este deve ser realizado em hospital de custódia e tratamento, se
por ventura houver a inexistência de vigilância, tal tratamento poderá ser
realizado em hospitais públicos hospitalares que comportem atendimento
psiquiátrico, e particulares com convênio com a administração pública.
O renomado doutrinador Dotti esclarece que tais funções, conforme diz a lei, tratam-se de
um “dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno em
convivência com a sociedade” (LEP, art. 10).
5. A REFORMA DA EXECUÇÃO
PENAL
5.1 Sistema Duplo
Binário
A designação Duplo Binário advém da expressão Italiana “dopplo binário”, que significa duplo
trilho, ou dupla via, como esclarece Dotti,
e “significava a imposição sucessiva de pena e da medida de segurança em
conseqüência de um mesmo fato”.[68]
As medidas de segurança eram aplicadas isoladamente aos
inimputáveis e cumuladas com penas aos chamados semi-imputáveis e inimputáveis
considerados perigosos, vale dizer que o juiz podia aplicar pena e mais a medida
de segurança.
Segundo Nucci,
“quando o réu praticava delito grave e violento, sendo considerado perigoso,
recebia pena e medida de segurança. Terminada a pena privativa de liberdade,
continuava detido até que houvesse cessação de periculosidade”.[69]
Na legislação de 1940 não existia forma diferenciada de
execução, cumpria-se muitas vezes a medida de segurança e a pena privativa de
liberdade no mesmo estabelecimento prisional.
Outros aspectos foram empregados no sistema duplo
binário, no revogado artigo 80 do Código Penal, incidia a medida de segurança
em caráter provisório, e o artigo 79 da mesma lei também revogado, a medida de
segurança podia ser aplicada depois da sentença, hoje só é possível no momento
da sentença. Aquele procedimento trazia ao condenado a incerteza sobre seu
futuro, mesmo depois de ter sido sentenciado. Representava um dano imensurável
à garantia da liberdade individual.
Com o advento das Leis 7209 e 7210 de 1984, o sistema
duplo binário foi revogado e substituído pelo sistema Vicariante, no entanto,
podemos dizer que esta ação esta longe de resolver os grandes problemas que
envolvem a medida de segurança. A culpa é sempre direcionada para a carência
financeira da União e dos Estados, entretanto é explícito o desinteresse e o
despreparo dos agentes do Poder Público para buscar uma solução razoável para
esta problemática.
5.2 Sistema Vicariante
O sistema Vicariante, que do Latim “vicariu”, significa que faz a vez de outrem ou de outra coisa,
“consiste na imposição exclusiva da pena ou da medida de segurança, e não se
admite mais a aplicação e a execução cumulativa das duas reações penais,
(...)”. [70],
conforme nos ensina Dotti.
A Lei 7209/84 introduziu o sistema vicariante ou
unitário, onde poderá ser aplicada uma das sanções, pena ou medida de segurança
aos semi-imputáveis, e somente pena aos imputáveis, ficando assim extinto o
sistema duplo binário que cumulava pena e medida de segurança.
O grande aspecto desse sistema é a impossibilidade da
aplicação da medida de segurança aos inimputáveis, como também a extinção da
execução sucessiva da pena e da medida de segurança, visto que no sistema duplo
binário muitas vezes a medida de segurança era utilizada como forma de
complemento da pena. Devido a reforma, a medida de segurança é imposta isoladamente
aos inimputáveis e alternadamente aos semi-imputáveis.
A medida de segurança é uma sanção penal, tendo a sua
existência na condição da periculosidade do agente. A pena e a medida de
segurança são duas espécies do mesmo gênero (sanção), por isso o sistema
vicariante antecipa a possibilidade da pena privativa de liberdade ser
substituída pela medida de segurança, isto é claro no que corresponde aos
semi-imputáveis.
Os semi-imputáveis que necessitarem de tratamento
curativo, deverão ter a pena privativa de liberdade substituída por medida de
segurança detentiva ou restritiva, avaliando cada caso, conforme o parágrafo
único do artigo 26 do Código Penal.
Analisando o artigo 26 parágrado único do Código Penal,
juntamente com o artigo 98 do mesmo diploma, demonstra que se o juiz considerar
que o indivíduo necessita de tratamento curativo, a pena privativa de liberdade
será substituída pela medida de segurança. Portanto, o juiz deverá impor ao
condenado apenas a pena reduzida, ou a medida de segurança.
Os portadores de personalidades psicopáticas, no advento
do sistema duplo-binário, eram consideradas como inimputáveis, com o equivoco
de ser imposta primeiro a pena, e depois o tratamento em Casa de Custódia.
Defende-se hoje, sob o sistema vicariante de aplicação
da pena, que sejam eles considerados semi-imputáveis, ficando sujeitos à medida
de segurança por tempo determinado e a tratamento médico-psíquico, conforme já
abordamos anteriormente.
Mesmo assim, há ainda quem os considere penalmente
responsáveis, sendo este entendimento absurdo, pelo que já foi visto neste
trabalho, pois o caráter repressivo e punitivo penal a esses indivíduos traria
malefícios a ressocialização dos não portadores desta perturbação no sistema
prisional comum, pois a cadeia pode dar vazão às suas potencialidades
criminais, devido às características peculiares dos psicopatas.
6. POLÍTICA CRIMINAL
A triste história do sistema prisional brasileiro tem-se
mostrado uma forma de massacre sofisticado. O indivíduo preso apresenta rompimento
com vínculos sociais em várias dimensões, sendo aprofundado e agravado pelo
sistema prisional, através das inúmeras deficiências existentes, como a
superlotação, a ociosidade, o uso de drogas, a disseminação de doenças, sem
falarmos na violência utilizada em nome da manutenção e da ordem.
Nessas instituições não há possibilidade de humanização
sem investimentos, e ações planejadas, em recursos humanos.
Atualmente é importante considerar a existência de
reclusos que, devido sua periculosidade, demanda um regime de internamento mais
restritivo e severo, bem como, sabe-se que muitos que ali circulam são
portadores de sérios distúrbios de comportamento, como por exemplo, os
psicopatas, o que os torna impossibilitados de controlar seus impulsos agressivos,
por não aprenderem com a punição.
Importante frisar que não há tratamento reconhecidamente
eficaz contra a psicopatia, afirma o psiquiatra Robert Hare[71],
o maior especialista mundial no assunto. Porém, uma coisa é certa: eles
requerem uma atenção especial, diversa daquela dada aos outros presos, pois
constituem um perigo constante para a sociedade.
Fica claro, que continua-se tratando a todos como se
fossem iguais, mesmo enquanto é evidente sua desigualdade.
O professor Alexandre
Magno explica tal problemática com uma interessante metáfora:
“No
Brasil, os condenados por qualquer crime são vistos pelo Estado da mesma forma
que um passageiro de um avião vê a floresta abaixo, ou seja, de modo
absolutamente homogêneo. O princípio da individualização da pena é
freqüentemente esquecido nas penitenciárias, sendo comum o tratamento
igualitário de pessoas com personalidades e condutas absolutamente díspares.
Raras são as iniciativas dos “biólogos”, que se dão ao trabalho de analisar as
diferenças entre cada um dos habitantes dessa “floresta”.”[72]
Em nossa Constituição não é permitido a pena de morte, e
nem penas de caráter perpétuo, a pena máxima estabelecida em nosso Código Penal
é de 30 anos, tendo ainda a progressão de regime e, após, o livramento
condicional, se cumprido sucessivamente um sexto da pena, e um terço de pena.
Se tratando das medidas de segurança, estas que, pela
lei, poderiam ser cumpridas indefinidamente, já tiveram seu caráter restrito
pela jurisprudência, não importando a periculosidade do agente, ele deve ser
libertado depois de 30 anos, como ocorre na pena.
Eis um questionamento: E se o indivíduo não tiver
condições para voltar à sociedade? Não importa. De qualquer modo, ele deve
ficar livre.
Temos aqui um contra-senso em que o direito fundamental
à liberdade e dignidade da pessoa humana do criminoso se sobrepõe ao direito à
segurança da sociedade.
Outro dado importante é a necessidade de efetivo
acompanhamento psiquiátrico dos condenados para que se possa identificar os
psicopatas e tratá-los de acordo com sua situação.
No que tange ao aspecto legal, temos o Decreto nº 24.559
de 1934, editada por Getúlio Vargas, que, civilmente, regula a internação
compulsória de psicopatas, e continua em pleno vigor, foi o primeiro texto
normativo a versar especificamente sobre a situação do psicopata. Nele se
observou a necessidade de atenção especial ao transtorno em comento, e da
impreterível união entre a psiquiatria e o sistema judiciário. No entanto, é
interessante observar que, para se tratar de um assunto atual, como a
psicopatia, utiliza-se uma norma promulgada há 70 anos.
Um outro fator importante que deve ser levado em
consideração é a questão do reconhecimento do chamado Transtorno de conduta (psicopatia) em menores infratores, ou seja,
uma ação preventiva.Tendo em vista que tal distúrbio começa a se manifestar em
idade adolescente, é possível, mediante testes, escala de HARE[73],
que seja identificado este padrão de comportamento, para que assim, possa-se
evitar que no futuro tais infratores já considerados maiores e mais perigosos
em virtude do aperfeiçoamento de suas atitudes maléficas, incorram em crimes
altamente violentos, colocando a sociedade em perigo, uma vez que não param de
transgredir.
De acordo com a Associação Americana de Psiquiatria
(APA, sigla em inglês), nenhum menor de 18 anos pode ser chamado de psicopata,
uma vez que sua personalidade ainda não está formada.[74]
Segundo artigo publicado na revista Superinteressante
2009, em sua matéria Mentes psicopatas, o Transtorno de conduta é um padrão de comportamento
antissocial em meninos e meninas com mais de 6 anos e menos de 18 anos.[75]
Uma questão que
segue em aberto: Tendo sido identificados os psicopatas e mensurada sua
periculosidade, o que deve ser feito com
aqueles que, na data de encerramento do cumprimento de sua pena ou de sua
medida de segurança, continuarem a representar um perigo concreto para a
sociedade?
Não se tem resposta adequada, visto que a Constituição
vetou a pena de morte e a de prisão perpétua e também que a medida de segurança
perdeu seu caráter de duração indeterminada. Tais dispositivos constitucionais
são cláusulas pétreas, tornando impossível sua mudança, sendo assim, seria
necessário então, uma mudança radical na jurisprudência, que reabriria a
possibilidade de duração indeterminada da medida de segurança.
Esta, talvez, seria uma das soluções, no entanto de nada
adiantaria se não houvesse um tratamento com supervisão contínuos e intensivos,
visto que a psicopatia é considerada uma condição crônica, porém não seria
fácil, pois a sociedade possui recursos cada vez mais escassos frente a uma
demanda cada vez maior na área da saúde e segurança.
A questão realmente não é tão simples, até em outros
países, como Estados Unidos e Canadá, em que as pesquisas sobre o tema estão
avançadas, o professor Alexandre Magno
esclarece que, “(...) não há um consenso
sobre o que deve ser feito, há consenso, porém, no sentido de que algo deve ser
feito. Alguns estados norte-americanos contam inclusive com leis específicas
sobre criminosos psicopatas”.[76]
Entende-se, portanto, por tratar-se de um problema
complexo, a tentativa de alcançar uma solução viável para a psicopatia pode
parecer utópica, no entanto, o problema existe e nos acompanha diariamente,
urge, então, a criação de uma política criminal especificamente pensada para os
indivíduos tão temíveis, os psicopatas.
7. CONCLUSÃO
Procurou-se demonstrar neste trabalho um pouco do que
trata-se a psicopatia, trazendo à tona seus aspectos históricos, classificações
e peculiaridades, demonstrando ainda a periculosidade, e a sua ampla tendência
para reincidir no crime
Primou-se também por mostrar de que forma são tratados
perante Estado quando do cometimento de seus crimes, uma vez que se
considerados semi-imputáveis, será aplicada a medida de segurança, sendo estes
internados em “Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico”, e anualmente,
ou conforme disposto pelo juiz da execução, deverá passar pela perícia para
verificar a cessação de periculosidade, não excedendo o prazo máximo de uma
pena, que é de 30 anos, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ou
então, sendo considerados imputáveis, ficarão reclusos em penitenciárias comuns
com os demais condenados, enganando e manipulando a todos até o fim de sua
pena, para que quando estiver livre, volte a reincidir na prática criminosa.
A partir desta premissa, procurou-se demonstrar a
complicação jurídica da psicopatia, concluindo que estas punições são
ineficazes, porque invariavelmente acabam recolocando o indivíduo novamente na
sociedade.
Ressaltou-se também que o portador de psicopatia também
é detentor da Dignidade da pessoa humana, uma vez que esse direito é inerente
ao ser humano, somente pelo fato de existir, e que o Estado é responsável pelo
cumprimento desta garantia.
Entretanto, salientou-se um contra-senso quanto a
sobreposição do Direito fundamental à liberdade e dignidade da pessoa humana do
criminoso ao direito à segurança da sociedade, trazendo uma insegurança
jurídica e social.
Por derradeiro, tentou-se demonstrar a urgente
necessidade de uma nova política criminal que trata especificamente do
psicopata, visto que não são doentes mentais e nem criminosos comuns, trazendo
uma problemática muito grande com relação às medidas de segurança aplicadas
atualmente, já esclarecidas em parágrafo anterior. Embora sabe-se que no
momento é o melhor que se pode fazer, esta não é de todo eficaz.
Conclui-se, portanto que na busca de respostas para
saber porque o agente portador da personalidade psicopata age de forma desmedida,
sendo malévolos ou matando, distorcidos tanto pela natureza quanto pela
criação, mesmo com diversos estudos feitos acerca de fatores genéticos,
ambientais e psicológicos, talvez, analisando e entendendo os atos de maldade,
estes, um dia, poderão ser evitados pelo Estado, e assim, ser criado uma
política criminal adequada para este ser humano.
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[1] PINEL, P. 1801, apud
TRINDADE, 2009, p. 31.
[2] PRITCHARD, 1835, apud
TRINDADE, 2009, p. 31.
[3] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria,
2009 - p. 31.
[5] HARE,R.D. 1993, apud
TRINDADE, 2009, p.33
[8] FRANCO; BETANHO;
FELTRIN, 1979, Apud, TRINDADE, 2009, p. 137.
[9] Idem
[10] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça –
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009.p.129
[11] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça–
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009 - pp 97e 98.
[15] NUCCI, Guilherme de
Souza. Código Penal Comentado– 9. ed.
– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 - p.227.
[16] CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado – Porto Alegre:
Verbo Jurídico, 2008 - p.70.
[17] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria,
2009 - p. 124.
[18] JESUS, Damásio
Evangelista. Código Penal Anotado –
10° ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
[19] NORONHA, 2004, apud,
Dalila Wagner, 2007.
[20] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria,
2009 - p.131
[21] OLIVEIRA, Flávio Cardoso.
Direito Processual Penal 5 – São
Paulo: Saraiva, 2009. (Coleção OAB nacional. Primeira fase). p.106
[22] http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12564
– Acesso em 20/04/2010 às 14h21
[23]http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5918/Psicopatas_Homicidas_e_sua_Punibilidade_no_Atual_Sistema_Penal_Brasileiro
- data 20/04/2010 - 15h11.
[24]
TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria,
2009 - p. 128
[25] MIRABETE, 2005, Apud,
Dalila Wagner, 2007.
[27] Idem
[28] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria,
2009 - p. 137.
[29] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editoria,
2009 - p. 138.
[30] DELMANTO, Celso – Código Penal Comentado – 7. ed. Atual. e
Ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p 101.
[31] MIRABETE, Julio
Fabbrini – Código Penal interpretado
– 5 ed. – São Paulo: Atlas, 2005. p. 267.
[32] DELMANTO, Celso – Código Penal Comentado – 7. ed. Atual. e
Ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p 103 e 104.
[34] NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da DIGNIDADE da
Pessoa Humana – Doutrina e
Jurisprudência. Caso 1.1 - 2ª Edição. Revista Ampliada. Ed. Saraiva, 2009.
- pp 1 e 2.
[37] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça
– Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editoria, 2009 – p. 19.
[38] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça
– Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editoria, 2009 – p. 110.
[39] HARE, R.D. 1.996, apud
TRINDADE, 2009 - pp. 110 e 111.
[40] SZKLARZ Eduardo – Mentes psicopatas - Revista Superinteressante
– Editora Abril, 2009 – pp. 12 e 13.
[41] HARE, R.D. 1996, apud
TRINDADE, 2009 - p. 112.
[42] WIDIGER,T. 1993, apud
TRINDADE, 2009 - p. 112.
[44] CASOY,I, 2002, apud,
Âmbito Jurídico, 2008.
[45] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia – a máscara da justiça
– Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editoria, 2009 – p. 113.
[46]
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4145/A
urgente-necessidade-de-uma-politica-criminal-para-os-psicopatas - Acesso em
02/11/2009 às 17h55.
[47] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia
– a máscara da justiça – Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009 – p. 41.
[48] DELMANTO, Celso – Código Penal Comentado – 7. ed. Atual. e
Ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p 207
[49] NUCCI, Guilherme de
Souza. Código Penal Comentado – 9.
ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 423.
[50] TRINDADE, Jorge;
BEHEREGARAY, Andréa; CUNEA, Mônica R. Psicopatia
– a máscara da justiça – Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editoria, 2009. p.116
[51] http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/5321.pdf
- Acesso em 01/05/2010 às 19h50.
[52]http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5918/Psicopatas_Homicidas_e_sua_Punibilidade_no_Atual_Sistema_Penal_Brasileiro
- Acesso em 01/05/2010 às 20h30.
[53] PANCHERI, Ivanira,
1997, apud, Fernanda Corrêa Osório, 2006. p.46.
[57] MIRABETE, Julio
Fabbrini – Código Penal interpretado
– 5 ed. – São Paulo: Atlas, 2005 p. 713.
[58] DOTTI, René Ariel,
1934 – Curso de Direito Penal: Parte
Geral – Rio de Janeiro: Forense, 2005 - p. 621.
[59] MIRABETE, Julio
Fabbrini – Código Penal interpretado
– 5 ed. – São Paulo: Atlas, 2005 - p. 713.
[60] DAMÁSIO, 2000. apud,
Dalila Wagner, 2007.
[61] DELMANTO, Celso – Código Penal Comentado – 7. ed. Atual. e
Ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2007- p 272.
[62] MIRABETE, Julio
Fabbrini – Código Penal interpretado
– 5 ed. – São Paulo: Atlas, 2005 - p. 715.
[63] CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado – 2 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008 – pp.
184 e 185.
[64] DAMÁSIO, 2000. apud,
Dalila Wagner, 2007.
[65] MIRABETE, Julio
Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – 22° ed. São Paulo: Editora
Atlas, 2005 – p.730.
[66] MIRABETE, Julio
Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – 22° ed. São Paulo: Editora
Atlas, 2005 – p.722.
[68] DOTTI, René Ariel,
1934 – Curso de Direito Penal: Parte
Geral – Rio de Janeiro: Forense, 2005 - p. 621.
[69] NUCCI, Guilherme de
Souza. Código Penal Comentado – 9 ed.
– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 - p.519.
[70] DOTTI, René Ariel, 1934
– Curso de Direito Penal: Parte Geral
– Rio de Janeiro: Forense, 2005 - p. 622.
[71] HARE, Apud, Alexandre
Magno, 2008.
[72]http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4145/A-urgente-necessidade-de-uma-politica-criminal-para-os-psicopatas
- Acesso em 02/11/2009 às 17h55.
[73] HARE, 2003, apud,
TRINDADE, 2009.
[74] SGARIONi, Mariana – Mentes psicopatas - Revista
Superinteressante – Editora Abril, 2009 – p. 32.
[75] Idem. p..34.
[76] http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4145/A-urgente-necessidade-de-uma-politica-criminal-para-os-psicopatas
- Acesso em 02/11/2009 às 17h55
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