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Advogada, Pós graduada em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Nove de Julho.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Casamento Nuncupativo e em caso de moléstia grave

1. Introdução


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, reconhece três espécies de família, quais sejam: casamento, união estável e família monoparental. Contudo, o enfoque do trabalho é o casamento, o qual tem a natureza jurídica de contrato, segundo o qual, os nubentes estabelecem de conformidade com o regramento jurídico, suas relações de natureza afetiva e patrimonial, portanto, verifica-se que o mesmo é tido como ato formal, solene e depende da presença de uma autoridade celebrante.

Ademais, além das formalidades inerentes a todos os contratos, o casamento também possui formalidades específicas, estabelecidas nos artigos 1.525 e seguintes do Código Civil, sendo certo que uma dessas formalidades é o "processo de habilitação", disciplinado nos artigos 1.525 a 1.532 do mesmo diploma, a habilitação constitui uma fase preliminar à celebração do casamento, assim visa declarar que ambos os nubentes possuem condições para casar-se.

Contudo, o legislador reservou hipóteses de casamentos que dispensam as formalidades dos atos, diante de uma situação de urgência, ou seja, caso de grave moléstia e em iminente risco de morte de um dos contraentes. Essa ultima modalidade de casamento é chamada de nuncupativo ou in extremis, é uma abertura concedida pelo Código Civil, a qual constitui uma exceção por dispensar importantes formalidades, como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas e a própria presença da autoridade celebrante.

Por fim, o presente trabalho buscará demonstrar qual a utilidade e aplicação do casamento nuncupativo nos dias atuais em nossa sociedade, bem como, analisar as diferenças com o casamento em caso de moléstia grave.

2. Casamento em Caso de Moléstia Grave

Inicialmente, o artigo 1.539 do Código Civil, dispõe expressamente que: “No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado”.

Assim, o artigo em comento dispõe acerca do chamado casamento em caso de moléstia grave, que tem por premissa o precário estado de saúde de um dos nubentes, com gravidade que o impeça de se locomover e também de adiar a celebração.

O Professor Carlos Roberto Gonçalves, leciona que no caso do casamento de pessoa com moléstia grave: “o juiz irá celebrá-lo na casa dele ou “onde se encontrar” (no hospital, p. ex), em companhia do oficial, “ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever”. Só em havendo urgência é que o casamento será realizado à noite. (GONÇALVES, 2010:114)

Assim, trata-se de situação que dispensa o processo preliminar de habilitação, exigindo tão só a presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever, além da presença do presidente do ato, ou na falta deste de qualquer de seu substituto, e do registrador, ou qualquer de seus prepostos. Na falta do registrador ou preposto, o juiz de casamento pode nomear alguém “ad hoc” para fazer-lhe às vezes.

Nesse caso, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do doente ou onde se encontrar, em companhia do oficial, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever, contudo, só havendo urgência é que o casamento será realizado à noite.
A prova indispensável do ato, a ser apresentada ao registrador civil, é o termo avulso, lavrado pela pessoa especialmente nomeada para o ato. O termo avulso deve identificar ambos os nubentes, referindo aquele acometido por moléstia grave, sem necessidade de caracterizá-la com a terminologia médica aplicável. As assinaturas serão colhidas e, não podendo ou não sabendo assinar qualquer dos noivos, serão necessárias quatro testemunhas, conforme disposto no artigo 1.534, § 2º do Código Civil.

3. Casamento Nuncupativo

O artigo 1.540 do Código Civil, reza que: “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”.

O Mestre Silvio Rodrigues leciona que: “O casamento nuncupativo ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis, é uma forma especial de celebração de casamento em que, ante a urgência do caso e por falta de tempo, não se cumprem todas as formalidades estabelecidas nos artigos 1.533 e s. do Código Civil”. (RODRIGUES, 2009:105)

Assim, o Código Civil no artigo supra, estabeleceu a possibilidade do casamento celebrado em caso de iminente risco de vida de um dos nubentes, sendo que alguns doutrinadores o chamam também de casamento "in articulo mortis" ou "in extremis", sendo que o mesmo ocorre quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença do celebrante, haja vista o iminente risco de morte e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas.
Importante salientar que os nubentes devem estar na plenitude do discernimento, assim, nessas desesperadoras circunstâncias, pode a pessoa desejar a regularização da vida conjugal que mantém com a outra, ou pretender se efetive o casamento já programado e decidido, mas ainda não providenciado o encaminhamento, por isso que esse casamento também é conhecido como de viva voz.

O casamento deverá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. Posteriormente, as testemunhas devem, no prazo de 10 dias, comparecer perante o juiz de direito mais próximo, para sejam ouvidas as suas declarações: “I – que foram convocadas por parte do enfermo; II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher”, conforme reza o artigo 1.541 do Código Civil.

Caso as testemunhas não se apresentarem no prazo legal, as mesmas poderão ser intimadas para tanto, posteriormente o juiz ouvirá o Ministério Púbico, procederá com as diligências necessárias para verificar se os contraentes poderiam ter se habilitado normalmente, bem como ouvirá os interessados que o requereram no prazo de quinze dias, assim, o Juiz verificando a validade de todos os atos, prolatará sua decisão e após transitada em julgado a sentença determinará a lavratura do registro que tem efeitos ex tunc.

Ainda, se o enfermo convalescer, deverá ratificar o ato na presença do magistrado e do oficial do registro, no prazo de dez dias, não havendo a necessidade da presença das testemunhas, contudo, se nem as testemunhas nem os interessados manifestarem-se, o casamento é inexistente.

Há pontos de suma importância que a doutrina é omissa, como por exemplo, o falecimento de uma das testemunhas antes desta comparecer perante a autoridade judicial dentro do prazo estipulado por lei. Deve-se questionar se apenas pela ausência de uma das testemunhas o ato não deverá ser consolidado.

Contudo, se buscarmos o cumprimento da lei, a ausência de uma testemunha será o suficiente para a formalidade do ato ser desconsiderada. Por outro lado, até que ponto o casamento nuncupativo não deverá ser formalizado por falta de apenas um requisito? Lógico que, não devemos jamais esquecer que situações como está criam espaços para simulações e fraudes.

4. Da Jurisprudência

Conforme leciona o Professor Silvio Rodrigues, o casamento nuncupativo é uma velharia do Código, isso foi facilmente notado nas pesquisas realizadas na maioria dos Tribunais de Justiça do país, dos quais conseguimos extrair poucas decisões acerca da matéria em estudo, conforme a seguir transcritos:

EMENTA: CASAMENTO NUNCÜPATIVO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - INDEFERIMENTO REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS ART 1 540 E 1 541 DO CC URGÊNCIA NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE TODAS AS TESTEMUNHAS NO ATO ASSINATURAS NÃO COINCIDENTES DE DUAS TESTEMUNHAS DECLARAÇÕES POSTERIORES FORA DO PRAZO RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº. 0103610-43.2007.8.26.0000, Relator Silvio Marques Neto, São Vicente, 8ª Câmara de Direito Privado, DJ 05/11/2008)

EMENTA: CASAMENTO NUNCUPATIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A VALIDADE DO ATO - CELEBRAÇÃO EFETIVA DO CASAMENTO IN EXTREMIS - DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DO DESEJO DE SE RECEBEREM POR MARIDO E MULHER - DETERMINAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DO REGISTRO PREVISTO NO ARTIGO 76, §5°, DA LEI 6.015/73 - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº. 9087440-18.1999.8.26.0000, Relator Paulo Fernando Campos Salles, 7ª Câmara de Direito Privado, DJ 17/09/1999)

EMENTA: CASAMENTO NUNCUPATIVO HOMOLOGAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DO ATO FACE AO ÓBITO DO NOIVO - INTENÇÃO NÃO CONCRETIZADA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO APLICADOR DA LEI - OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO PARA A CONSEQÜENTE HOMOLOGAÇÃO PRETENDIDA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº. 9032937-81.1998.8.26.0000, Relator Paulo Fernando Campos Salles, 7ª Câmara de Direito Privado, DJ 23/06/1999)

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. MOLÉSTIA GRAVE DE UM DOS NUBENTES. ART. 1539, CCB. A URGÊNCIA DO ATO DISPENSA OS ATOS PREPARATÓRIOS DA HABILITAÇÃO E PROCLAMAS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013292107, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 11/01/2006)

EMENTA: CASAMENTO NUNCUPATIVO. HOMOLOGACAO. JULGAMENTO SOBRESTADO. CASAMENTO NUNCUPATIVO. OPORTUNIDADE QUE ERA DE SER CONCEDIDA A CONTRAENTE PARA COMPROVAR O FALECIMENTO DE SEU ANTERIOR ESPOSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 16474, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bonorino Buttelli, Julgado em 24/06/1971)

EMENTA: CASAMENTO NUNCUPATIVO. NULIDADE. CASAMENTO NUNCUPATIVO. NULIDADE E CAUSA DE ANULACAO, ALEGADAS, EM PROCESSO A PARTE, PELO IRMAO DO " DE CUJUS". ADMISSIBILIDADE. IMPROCEDENCIA, POREM, DAS ALEGACOES FORMULADAS. SENTENCA CONFIRMADA. (Apelação Cível Nº 2095, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bonorino Buttelli, Julgado em 10/10/1968)

Na breve análise das decisões colacionadas, denota-se que a grande maioria são decisões anteriores ao novo Código Civil,

5. Conclusão

A maioria dos doutrinadores pátrios fazem distinção entre o casamento nuncupativo e o casamento sob moléstia grave, contudo, alguns entendem que não há nenhuma diferenças entre as duas modalidades, sendo uma apenas complemento da outra, para tato basta a simples leitura do texto legal.

Desta feita, o artigo 1.539 do Código Civil, disciplina o casamento em caso de moléstia grave determinando que “O presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever”. Já o artigo 1.540 do mesmo diploma legal, afirma que: “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas, [...]”. Portanto, constata-se que o artigo 1.540 complementa o artigo 1.539, pois dá opção aos contraentes de se casarem, ainda que tenham buscado insistentemente a presença do oficial de registro civil e não lograram êxito em obtê-la.

Entretanto, como é de maior entendimento, o que se leva em consideração para diferenciar os dois institutos é a urgência para que corra a celebração, no caso do casamento nuncupativo, esta é iminente, e apenas a finalidade pode ser considerada igual, ou seja, a realização do casamento.

Por fim, conclui-se que esses dispositivos legais não têm nenhuma utilidade prática nos dias atuais, senão estimular a fraude e a simulação, conforme bem menciona o Ilustre Mestre Silvio Rodrigues: “a admissão do casamento in extremis é uma velharia admitida por um sistema que se inspira num excessivo, senão injustificável, zelo pelo interesse individual... constitui porta aberta à fraude e à simulação”.(RODRIGUES, 2009:65).

Obs.: A pesquisa acima foi efetuado por Cláudia Regina F. Silva, Fabio Souza Almeida, Rodrigo Balazina e Rubens Pereira da Silva.





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